Ensino Especializado

 

Frequência Subsidiada

A frequência do nosso Colégio é possível: em regime de (i) inscrição particular (cabendo o pagamento das respectivas mensalidades aos Encarregados de Educação), ou, sendo intentado com sucesso um processo de Encaminhamento ao abrigo do art. 6.º da Portaria n.º 1103/1997 de 3 de Novembro, em (ii) regime de gratuitidade, sendo os custos da frequência assegurados pelo Ministério de Educação, com o qual temos um Protocolo de Cooperação.


Nos termos da legislação em vigor (mais concretamente nos termos do art. 6.º da Portaria n.º 1103/1997 de 3 de Novembro, de ora em diante “Portaria”, e do art. 4.º do Decreto - Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, revisto pela Lei n.º 21/2008 de 12 de Maio, de ora em diante "DL") é possível requerer a transferência da frequência ("pedido de Encaminhamento") de Alunos para estabelecimentos de ensino especial, sendo no entanto necessário para tal que cada caso seja devidamente justificado e fundamentado. Aprovada a referida transferência, os custos da frequência são assegurados pelo Ministério da Educação (art. 7.º da Portaria).


Iniciativa - o pedido de transferência deverá ser requerido (art. 6.º da Portaria e artigos 4.º e 5.º n.º 2 do DL):

  • pelos intervenientes no processo de referenciação e de avaliação dos Alunos (leia-se os Profissionais da escola de origem que recomenda o encaminhamento), nos termos dos números 2 e 3 do art. 6.º da Portaria;
  • ou por parte dos Pais do Aluno (art. 5º n.º 2 do DL) desde que: (i) da inclusão no ensino regular possa resultar algum tipo de segregação ou exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais (art. 4.º do DL); (ii) as outras medidas de apoio na escola regular se revelem comprovadamente insuficientes em função do tipo e grau de deficiência do Aluno (também previsto no art. 4.º do DL); e ainda (iii) em casos em que a criança sofra de a Alunos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico resultante de a) dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição, b) dificuldades graves de compreensão do currículo regular, c) problemas graves do foro emocional e comportamental, ou d) outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular.

Prazos – Nos termos dos números 2 e 3 do art. 6.º da Portaria, os pedidos de encaminhamento pressupõem-se sempre para o ano lectivo seguinte ao que se encontra em curso, e os prazos para a sua submissão são:

  • até 30 de Junho para crianças matriculadas no ensino regular pela primeira vez;
  • até ao final do 2.º período do ano lectivo em curso, nos restantes casos.

No entanto, é previsto nos termos do n.º 5 do art. 6.º, que em situações excepcionais, devidamente justificadas, possam ser atendidos pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados. Tal será válido quer para pedidos para o ano lectivo seguinte àquele que se encontra em curso, quer ainda para transferências a realizaram-se ainda durante este último. Nestes caso é necessário elaborar e juntar ao processo um requerimento de urgência no qual são explicitadas as justificações que subjazem à urgência na transferência, em termos que iremos descrever mais à frente.

Pela nossa experiência, estamos habilitados a prestar auxílio na preparação de um processo de encaminhamento, podendo ajudar na conformidade formal que o mesmo requer, assim como na verificação do seu conteúdo. Como tal, não hesitem em contactar-nos para este efeito.

Caso não seja possível obter a subsidiação da frequência por parte do Ministério da Educação, a qual não pressupõe custos para os Encarregados de Educação, é ainda possível fazer a matrícula com frequência custeada pelos Encarregados de Educação, sendo os custos €500,00 com alimentação ou €420,00 sem alimentação, mensais (em onze meses), não acrescendo IVA aos referidos montantes.

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